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SIRAC-CON | Legislação

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 10 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre atos eletrônicos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões a serem apreciados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluídos no Sistema de Registro de Atos de Admissões e Concessões – SIRAC – Módulo Concessões.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 701, realizada em 10 de maio de 2011, conforme consta do Processo nº 311/98, e

Considerando os princípios da racionalidade e da simplificação de procedimentos, nos quais se deve pautar a ação fiscalizatória do Tribunal;

Considerando que compete ao sistema de controle interno de cada Poder apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, consoante o que dispõe o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando a necessidade da adequação dos procedimentos relacionados ao exame dos atos sujeitos a registro pelo Tribunal, em face da implantação do módulo de concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões - SIRAC;

Considerando, finalmente, a necessidade de atualizar e consolidar as instruções expedidas pelo Tribunal, no exercício do poder regulamentar que lhe foi conferido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94, resolve:

Art. 1º Com vistas à apreciação pelo Tribunal, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como das revisões que alterem o fundamento legal original, além da eventual renúncia de benefícios ou do cancelamento desses atos, deve ser observado o disposto na presente Resolução.

Art. 1º Com vistas à apreciação pelo Tribunal, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como das revisões que alterem o fundamento legal original, deve ser observado o disposto nesta Resolução. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 276 de 09/12/2014)

Art. 2º O órgão de origem responsável pela edição dos atos mencionados no artigo 1º deve providenciar a formalização dos autos e o cadastramento dos respectivos dados no módulo de concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SIRAC, enviando tanto o processo físico como o ato eletrônico ao órgão de controle interno do respectivo Poder, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação em órgão oficial de imprensa.

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